CPCGT CLUBE PORTUGUÊS DO CÃO DE GADO TRANSMONTANO

ESTATUTOSestutos, Statutes, Statuts

CAPÍTULO PRIMEIRO
(Organização e Fins)

Artigo 1º
(Constituição e Denominação)

Nos termos gerais de direito e nos termos dos presentes estatutos, constitui-se uma associação sem fins lucrativos, de natureza privada e por tempo indeterminado, com a denominação de “CPCGT Clube Português do Cão de Gado Transmontano”, adiante designada por CPCGT.

Artigo 2º
(Sede)

O CPCGT tem a sua sede em Rua Ourém Lote 14,1º 2415-781 LEIRIA, freguesia de Marrazes e Barosa, concelho da Leiria, podendo ser transferida para qualquer outro lugar de Portugal por decisão da sua Direcção. O CPCGT poderá criar, transferir ou encerrar quaisquer das suas filiais ou outro tipo de representação conforme deliberado em Assembleia-Geral.

Artigo 3º
(Filiação e Reconhecimento)

O CPCGT fará as diligências necessárias para se filiar e manter a filiação no Clube Português de Canicultura (C.P.C.), Federação Cinológica Internacional (F.C.I.), bem como para ser reconhecido como representante privilegiado da raça Cão de Gado Transmontano.

CAPÍTULO SEGUNDO
(Objectivos e Meios de Acção)
Artigo 4º
(Objectivos)

Os principais objectivos do CPCGT são:
1) Promover o reconhecimento do Cão de Gado Transmontano como raça pura pela FCI.
2) Promover o desenvolvimento do Cão de Gado Transmontano, como cão de raça pura, conforme o estalão oficial reconhecido pelo CPC.
3) Promover as acções consideradas mais eficientes para desenvolver as características do Cão de Gado Transmontano como cão de utilidade.
4) Criar uma tabela de valorização para os exemplares que voluntariamente os seus proprietários sujeitem. Valorização pela positiva dos cães (não criadores), através de um livro de reprodutores com parâmetros de avaliação morfológicos (não só o excelente nas exposições caninas), funcionais e de saúde. Para além disso o mais importante parâmetro de avaliação manter-se-á sempre em aberto e fará variar as classificações: a avaliação dos seus descendentes.

Artigo 5º
(Meios)

Os meios de acção para atingir os objectivos são:
1) Publicar e divulgar o estalão oficial da raça homologado pelo Clube Português de Canicultura.
2) Incentivar a inscrição no Livro de Origens Português (L.O.P.) dos cães de raça Cão de Gado Transmontano.
3) Adoptar medidas que, pelo seu âmbito de acção, contribuam para o melhoramento da raça Cão de Gado Transmontano e da canicultura em geral.
4) Realizar acções de formação e esclarecimento aos associados sobre criação e selecção canina e sobre a origem e funcionalidade do Cão de Gado Transmontano.
5) Colaborar e aconselhar tecnicamente criadores, proprietários e todos os interessados no desenvolvimento dos cães de raça Cão de Gado Transmontano.
6) Possuir registos próprios, assim como cópias dos registos respeitantes aos L.O.P. e R.I. que digam respeito à Raça Cão de Gado Transmontano.
7) Publicar boletins referentes às suas actividades e a assuntos técnicos, conforme as possibilidades do CPCGT.
8) Organizar Exposições Monográficas, Especializadas e Especiais da raça, encontros e provas de trabalho.
9) Criar e atribuir prémios e nomeações honoríficas que possam incentivar a criação e a representação do Cão de Gado Transmontano ou constituam reconhecimento da dedicação em prol do CPCGT.
10) Denunciar os pedigrees que eventualmente possam parecer suspeitos.
11) Criar relações de cooperação entre associações congéneres nacionais ou estrangeiras que sejam reconhecidas pelo CPC, em particular com a Associação de Criadores do Cão de Gado Transmontano.
12) Promover a criação de protocolos com universidades ou outras instituições que aceitem colaborar com os estudos necessários para a evolução do Cão de Gado Transmontano.

CAPÍTULO TERCEIRO
(Associações, Admissões, Quotas, Direitos e Deveres)
Artigo 6º
(Número de Sócios)

O CPCGT compõe-se por um número ilimitado de pessoas, portuguesas e estrangeiras, interessados na raça, desde que no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 7º
(Categorias de Sócios)

Os sócios poderão ser Fundadores, Efectivos ou Honorários.
1) Sócios Fundadores – São aqueles que tiverem participado na criação da associação. Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos associados efectivos e gozam da prerrogativa de ter inscrito a qualidade, de fundador, no respectivo cartão.
2) Sócios Efectivos – São todos aqueles que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins do CPCGT e sejam admitidos pela Direcção.
3) Sócios Honorários – São aqueles, que não pertencendo ao clube, tenham prestado serviço relevante e excepcional ao Clube Português do Cão de Gado Transmontano. Os sócios Honorários são aprovados em Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos. Podem ainda ser consultados para as tarefas da Direcção mas, sem terem direito a voto.

Artigo 8º
(Admissão)

O pedido de admissão será dirigido por escrito ao Presidente do Clube Português do Cão de Gado Transmontano, com a assinatura de dois sócios efectivos, acompanhado da importância da jóia e da quota anual. A admissão ou recusa será notificada ao interessado por escrito. No caso de recusa pela Direcção, por razões de incompatibilidade com os presentes Estatutos ou com os Regulamentos Internos, serão devolvidas as importâncias pagas.
1) Ao ser admitido como sócio, este aceita sem reservas os Estatutos e Regulamentos Internos do CPCGT.
2) Os indivíduos menores de idade só poderão ser admitidos como sócios mediante expressa autorização de quem exerça o poder paternal ou de tutela.
3) A qualidade de associado é conferida pela inscrição nos registos que o CPCGT obrigatoriamente possuirá e pela emissão do respectivo cartão.
4) A readmissão de sócios que tenham sido excluídos, de acordo com o art. 14, nº 2, alínea f), só se efectivará após o pagamento das quotas à data, tendo como base a última quota paga.
5) Os associados terão sempre de inscrever todos os cães da raça Cão de Gado Transmontano, de que são proprietários, e assumir a obrigação de observar as normas estabelecidas pelo clube e organismos oficiais.

Artigo 9º
(Jóia e Quotas)

O valor da jóia de admissão e da quota anual serão fixados anualmente pela Direcção, sendo, por defeito, do mesmo montante do ano anterior. A jóia será devida no momento da admissão, assim como a primeira quota. A quota anual subsequente será devida a partir do dia um de Janeiro do ano seguinte. As quotas em vigor serão exigíveis aos associados até ao fim do mês de Março de cada ano.
§ Único – Os sócios efectivos, gozam dos direitos conferidos pelos presentes estatutos, desde que tenham as quotas devidamente regularizadas.

Artigo 10º
(Direitos)

Sem prejuízo do exposto nos artigos anteriores, são direitos dos sócios:
1) Votar na Assembleia Geral.
2) Ser eleito e eleger os órgãos de gestão em eleições em respeito pelo artigo décimo terceiro.
3) Obter do CPCGT todas as informações e esclarecimentos técnicos relacionados com o Cão de Gado Transmontano.
4) Propor a admissão de novos sócios.
5) Possuir elemento de identificação de associado, a emitir pela direcção.
6) Participar, na qualidade de sócio, nos eventos organizados pelo CPCGT.
7) Representar o CPCGT em eventos cinófilos nacionais e estrangeiros, desde que, devidamente mandatado pela Direcção.
8) Reclamar perante a Assembleia-Geral contra as infracções das disposições legais estatutárias que forem cometidas quer pelos órgãos sociais quer pelos associados.
9) Recorrer para a Assembleia-Geral sobre processo de suspensão ou exclusão de que seja alvo, mediante o envio de carta registada ao Presidente da Mesa.

Artigo 11º
(Deveres)

São deveres dos sócios:
1) Honrar e respeitar os presentes estatutos, regulamentos internos e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos do CPCGT.
2) Participar nas acções desenvolvidas pelo CPCGT para prosseguimento dos seus objectivos.
3) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foi eleito, bem como, as tarefas que lhe sejam confiadas.
4) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral ou outras para que seja convocado.
5) Manter um procedimento correcto nas relações sociais.
6) Cumprir o pagamento das quotas no valor e prazo estipulados.
7) Comunicar à Direcção qualquer alteração da sua morada ou dos seus contactos.

CAPÍTULO QUARTO
(Demissão, Suspensão e Exclusão)

Artigo 12º
(Demissões)

O pedido de demissão dos sócios deverá ser dirigido, por carta registada, ao Presidente da Direcção invocando os motivos de tal decisão.

Artigo 13º
(Aplicação de sanções)

A aplicação de sanções compete à Direcção. Sempre que se verifique a violação dos Estatutos ou dos Regulamentos Internos do CPCGT, deverá a Direcção mandar instaurar o respectivo inquérito em que, obrigatoriamente, deverá ser ouvido o inquirido.
1) O inquérito deverá ser obrigatoriamente concluído no prazo de 3 meses.
2) Concluído o inquérito e havendo lugar a sanção, esta poderá consistir em:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à data da suspensão;
c) Exclusão.
As exclusões serão pronunciadas pela Direcção, tendo o associado o direito de explicação e deverão ratificadas pela Assembleia Geral seguinte.

Artigo 14º
(Sanções aplicáveis)

1) Suspensão – Os sócios podem ser suspensos pela Direcção, por período a determinar nos Regulamentos Internos do CPCBT.
2) Exclusão – Por decisão da Direcção os sócios poderão ser excluídos com base nos seguintes fundamentos:
a) Infracções aos Estatutos e Regulamentos Internos;
b) Injurias ao CPCGT;
c) Fraudes cometidas em exposições ou concursos;
d) Fraudes cometidas no preenchimento de boletins como falsos registos ou falsas declarações;
e) Cruzamentos ilícitos, maus tratos e quaisquer outros actos que possam prejudicar o Cão de Gado Transmontano;
f) Consideram-se automaticamente excluídos os sócios efectivos que, tendo duas quotas em atraso, não regularizem integralmente a situação no prazo de 30 dias contados da recepção da carta registada com aviso de recepção enviada para o efeito, para a morada constante dos ficheiros do CPCGT.
3) As exclusões serão pronunciadas pela Direcção, tendo o associado o direito de explicação e deverão ser ratificadas pela Assembleia Geral seguinte.
4) O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer ao CPCGT não tem direito a exigir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi membro.

CAPÍTULO QUINTO
(Gestão do CPCGT)
Artigo 15º
(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da associação:
1) Assembleia Geral é o órgão supremo do CPCGT com acção deliberativa e soberana é constituída por todos os sócios de pleno direito.
a) As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa constituída por um Presidente, dois Secretários e um suplente, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos.
2) Conselho Fiscal, constituído por um Presidente, dois Secretários e um suplente, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos.
3) Direcção, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Vogais e um suplente, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos.
4) Os membros eleitos em nenhum caso poderão ser remunerados. A associação poderá no entanto contratar pessoal auxiliar remunerado fora dos membros eleitos, se se justificar a medida.
5) No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais estas serão preenchidas com os membros suplentes das listas.

Artigo 16º
(Assembleia Geral)

1) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta e um de Março, para discutir, alterar e votar o balanço, as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e até trinta e um de Dezembro para apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
a) As convocatórias serão efectuadas por via postal e ou por correio electrónico, pelo Presidente da Mesa, com pelo menos 15 dias, de calendário, de
antecedência;
b) O balanço, as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte deverão ser enviados aos associados juntamente com as respectivas convocatórias.
2) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, no prazo máximo de trinta dias, a pedido do Presidente da Direcção, do Presidente do Conselho Fiscal, do Presidente da Mesa ou a pedido de um mínimo de um quinto da totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais.
a) A convocatória será efectuada, por via postal e ou por correio electrónico, pelo Presidente da Mesa, com pelo menos 15 dias, de calendário, de antecedência.
3) A Assembleia Geral ordinária para a eleição dos órgãos sociais do CPCGT, reunirá até trinta e um de Dezembro do ano correspondente às eleições e deverá a respectiva convocação ser efectuada, por via postal e ou por correio electrónico, pelo Presidente da Mesa, com pelo menos 25 dias, de calendário, de antecedência.
4) Será possível incluir na ordem de trabalhos de qualquer Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, os assuntos cuja inclusão seja solicitada ao Presidente da Mesa com a antecedência mínima de trinta dias por, pelo menos, 5% dos sócios.
5) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, meia hora depois da hora fixada para a primeira, com qualquer número de associados.
6) É da competência da Assembleia Geral observar o cumprimento integral dos Estatutos e é, ainda, da sua competência exclusiva:
a) Aprovar o emblema e a insígnia do CPCGT, bem como, as distinções honoríficas a atribuir por mérito excepcional dos associados;
b) Ratificar a exclusão de sócios efectivos, excluir sócios honorários e ratificar os montantes das jóias e quotas;
c) Deliberar sobre alterações dos estatutos do CPCGT. Esta deliberação exige os votos favoráveis de três quartos dos sócios presentes;
d) Deliberar sobre a dissolução e liquidação do CPCGT. Estas deliberações requerem os votos favoráveis de três quartos dos sócios;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens patrimoniais móveis ou imóveis e obtenção de empréstimos;
f) Aprovar a adesão ou filiação a outras entidades nacionais ou internacionais;
g) Decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção de não admissão de sócios.
7) A participação nas reuniões da Assembleia Geral é presencial, sendo permitida a representação dos sócios por um delegado devidamente credenciado, por procuração e que não poderá representar mais do que um sócio
8) Na Assembleia Geral ordinária para a eleição dos órgãos sociais do CPCGT são admitidos votos presenciais e votos por correspondência de acordo com o estabelecido no Capítulo Sexto.
9) De forma a potenciar a participação dos sócios nas reuniões da Assembleia Geral, será estudada a viabilidade da utilização do sistema de videoconferência nas filiais do CPCGT.
10) À Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Lavrar uma acta de cada reunião;

Artigo 17º
(Direcção)

1) A Direcção no seu conjunto é responsável pelo cumprimento integral dos estatutos, pela guarda e administração dos fundos e do património e pela representação do C.P.C., em juízo e fora dele, competindo-lhe ainda:
a) Apresentar à Assembleia Geral, em reunião ordinária, o relatório e Contas da sua actividade;
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e às decisões do Conselho Disciplinar;
c) Velar pela execução integral dos regulamentos;
d) Admitir sócios efectivos e jovens e estabelecer os valores das joias e das quotas a submeter à ratificação da Assembleia Geral;
e) Cumprir as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e pelos regulamentos e tratar de todos os demais assuntos relativos ao funcionamento do CPCGT e à canicultura em geral, que não constituam competência exclusiva da Assembleia Geral.
2) A Direcção reunirá com periodicidade mínima de dois meses, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3) Será lavrada acta de cada reunião da Direcção, na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As actas serão assinadas por todos os elementos da Direcção presentes.
4) Nomear comissões de carácter permanente ou eventual e designar os associados que as constituem. Estas comissões podem ser especializadas para o estudo de várias questões relacionadas com o Cão de Gado Transmontano ou para exercer as arbitragens que os sócios requeiram. As comissões serão presididas por um elemento da Direcção e podem incluir outros sócios da associação ou mesmo, se for considerado fundamental, elementos não sócios.
5) O CPCGT obriga-se e é vinculado pela assinatura de dois membros da Direcção em exercício, bastando todavia a assinatura de um director para os assuntos de mero expediente.
6) No sistema bancário são obrigatórias duas assinaturas da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.
7) São atribuições particulares de cada membro da Direcção:
a) Ao Presidente compete-lhe representar a Direcção em todos os seus actos internos e externos; convocar e dirigir as reuniões da Direcção; solicitar a
convocação extraordinária da Assembleia Geral; servir de interlocutor privilegiado entre o CPCGT e o Clube Português de Canicultura e demais
entidades. O Presidente pode, se for caso disso, delegar as suas competências em qualquer outro membro da Direcção. É também da sua competência, dirigir e organizar o expediente geral da associação;
b) Ao Vice-Presidente compete substituir e coadjuvar o Presidente, que nele pode delegar poderes que lhe competem. É da sua competência organizar o registo geral dos associados de pleno direito. Compete ao Vice-Presidente superintender os serviços administrativos e os movimentos de sócios e
quotizações.
c) Ao Tesoureiro compete-lhe promover a cobrança de tudo o que seja devido ao CPCGT, assim como a liquidação das despesas e a elaboração do livro de contas e de caixa.
d) Aos Vogais, compete coadjuvar o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam
determinadas. As actas das reuniões da Direcção serão lavradas por um Vogal para tal fim designado.

Artigo 18º
(Conselho Fiscal)

1) O Conselho Fiscal exerce a fiscalização interna do CPCGT e compete-lhe, designadamente:
a) Verificar com regularidade os livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Proceder à verificação dos fundos existentes em caixa e em depósito e dos demais valores patrimoniais;
c) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e contas e sobre os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;
d) Dar parecer sobre a celebração de contratos, acordos de cooperação e de gestão, bem como, a capitalização de fundos e pedidos de empréstimo;
e) Requerer, justificadamente, ao Presidente da Mesa a convocatória da Assembleia Geral extraordinária;
f) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização.

CAPÍTULO SEXTO
(Eleições do CPCGT)
Artigo 19º
(Eleições)

1) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral será afixada na sede social a lista de todos os sócios efectivos que, na altura, possam ser eleitos, até 20 dias antes da data marcada para as eleições dos Órgãos Sociais.
2) As listas de candidatos deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral pelo menos 20 dias antes da data marcada para as eleições, que por sua vez, deverá afixá-las até 8 dias precedentes daquela data.
3) Juntamente com as listas de candidatos, os proponentes deverão também entregar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o plano de acção que se propõem desenvolver, o qual será igualmente afixado até 8 dias antes da data marcada para as eleições.
4) As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas separadas para cada um dos órgãos sociais, onde constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos respectivos lugares.
5) É admitida a votação por correspondência, em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições. O voto deverá ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento.
6) Só poderão fazer partes das listas de candidatos, sócios efectivos com quota em dia. Todos os sócios constantes das listas deverão ter dois ou mais anos de sócio efectivo e deverão ter participado em pelo menos duas assembleias gerais.

Artigo 20º
(Tomada de Posse)

Os membros dos órgãos sociais tomarão posse dos seus cargos até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tiverem sido eleitos.

CAPÍTULO SÉTIMO
(Disposições Diversas)
Artigo 21º
(Dissolução do CPCGT)

O Clube Português do Cão de Gado Transmontano dissolve-se em Assembleia Geral extraordinária de acordo com o estabelecido pelo Código Civil.

ARTIGO 22º
(Dos Fundos)

Constituem fundos próprios do CPCGT e por ele administrados:
1) As quotas e jóias pagas pelos associados.
2) Os donativos ou subsídios recebidos.
3) As subvenções e os fundos obtidos nas demonstrações caninas organizados pelo CPCGT, assim como os conseguidos através de apelos sociais ou públicos.
4) Quaisquer outras não impedidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos.

ARTIGO 23º
(Regulamentos Internos)

O CPCGT reger-se-á também por regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.

ARTIGO 24º

O CPCGT compromete-se formalmente a:
1) Não criar, comprar, educar ou vender cães por sua conta
2) Não receber quaisquer comissões ou transacções efectuadas entre aficionados e profissionais. O CPCGT poderá eventualmente, sem qualquer intuito lucrativo, comunicar aos seus sócios os pedidos de ofertas e procuras que lhe sejam comunicados nomeadamente no site do Clube.

ARTIGO 25º

No prosseguimento dos seus objectivos o CPCGT deverá manter-se absolutamente independente de quaisquer actuações ou intromissões de carácter político, religioso ou comercial.

ARTIGO 26º

No omisso aplicar-se-á o articulado das associações do Código Civil Português.

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